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STJ permite penhora de restituição do IR se mantido mínimo existencial

3ª turma entendeu que regra de impenhorabilidade pode ser relativizada diante das circunstâncias do caso concreto

A 3ª turma do STJ reconheceu a possibilidade de penhora de valores referentes à restituição do Imposto de Renda, desde que seja preservado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família.

O caso trata de recurso especial interposto por devedor contra acórdão do TJ/DF que havia mantido a penhora da restituição do IR.

O recorrente sustentou que os valores teriam natureza alimentar, uma vez que resultariam de retenções indevidas sobre salários e aposentadorias, e alegou que a constrição comprometeria sua subsistência.

Ao analisar o pedido, o relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que, embora o salário e suas extensões sejam, em regra, impenhoráveis, essa proteção pode ser relativizada, especialmente quando não houver comprovação de que a penhora atinge verba de natureza alimentar ou compromete o mínimo existencial.

"Nesse contexto, o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do CPC) pode ser excepcionada, assim como a restituição do Imposto de Renda dele oriunda, desde que haja manutenção de percentual capaz de guarnecer a dignidade do devedor e de sua família, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568 do STJ."

Com isso, o colegiado manteve o entendimento do TJ/DF que validou a penhora.